domingo, 4 de julho de 2010

IRS - Rendimentos das categorias B, E e F - novas Taxas de Retenção na Fonte

aqui dei conta das novas tabelas de retenção na fonte para os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas e também da alteração das taxas do IVA. Chamo a atenção dos interessados para o facto da lei 12-A/210 de 30 de Junho (que contém medidas de reforço do PEC) também ter introduzido alterações nas taxas de retenção na fonte para os rendimentos das categorias B, E e F.

As novas taxas de retenção na fonte estão previstas no artigo 101º do CIRS, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

      a) 16,5 %, Tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

     b) 21,5 %, Tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

      c) 11,5 %, Tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

     a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos nºs 1 e 4 do artigo 71.º;

     b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º.

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

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