Foi
publicado em Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017 (hiperligação: clique para ver) que declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 59.º, dos nºs 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos nºs 1 e 2 do artigo 63.º e do nº 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa e respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil.
Este assunto que foi alvo de ampla cobertura noticiosa, vai obrigar o Município lisboeta a devolver 58 milhões de euros cobrados desde 2015 (hiperligação: clique para ver).
Os que têm interesse nestes assuntos podem agora consultar o acórdão acima e inteirar-se da fundamentação jurídica que levou à declaração de inconstitucionalidade das normas em questão.
Este tema deve também merecer a atenção dos restantes autarcas, de câmaras e de freguesias, para que, quando chamados a legislar em situações semelhantes, não cometam o mesmo tipo de erros. Lembre-se que uma norma idêntica instituída pela Câmara de Vila Nova de Gaia também já havia sido declarada inconstitucional.