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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Declaração Mensal de Remunerações - AT - Portaria n.º 40/201


Foi hoje publicada a Portaria n.º 40/2018 que aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Esta declaração deve ser entregue à AT pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
A referida declaração deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, disponíveis em www.portaldasfinancas.gov.pt e www.seg-social.pt, respetivamente.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

IRS: Declaração Automática de Rendimentos e Comunicação do Agregado Familiar.

O Decreto Regulamentar 1/2018 (Hiperligação:clique para aceder) veio alargar o conjunto de Sujeitos Passivos que podem beneficiar da Declaração Automática de Rendimentos em sede de IRS. Lembre-se que este é um procedimento simplificado para entrega da declaração de rendimentos que consiste na aceitação e submissão de uma declaração pré-preenchida pela Autoridade Tributária com base nos elementos resultantes do cruzamento de informações que diversas entidades são obrigadas a fornecer á AT. Pode verificar desde já se continua, ou passa a poder beneficiar, deste tipo de declaração de rendimento.


Para que a declaração de rendimentos possa refletir a situação pessoal e familiar dos Sujeitos Passivos é necessário comunicar o agregado familiar através de acesso ao Portal das Finanças (Hiperligação: clique para aceder), devendo aceder para o efeito á funcionalidade em destaque, conforme a imagem acima, e proceder á comunicação nos termos lá indicados. Atenção: para efetuar este procedimento necessita das senhas de acesso de todos os membros do agregado familiar.

No Portal também pode aceder a esta funcionalidade através do item “Serviços”, disponível na página de entrada na barra do menu, no lado esquerdo, navegando até opção “Dados Pessoais Relevantes”.

IRS: Declarações em papel acabaram


Com a publicação da Portaria 385-H/2017 (Hiperligação: clique para aceder) a entrega da declaração modelo 3 de IRS, e quaisquer dos seus anexos, passa a fazer-se obrigatoriamente através da Internet. Deixam assim de haver declarações em papel, mesmo quando se trate de rendimentos de anos anteriores.

A entrega eletrónica da declaração faz-se através de acesso ao Portal das Finanças (Hiperligação: clique para aceder) necessitando os sujeitos passivos do imposto, e respetivos membros do agregado familiar, de estar registados no mesmo. Quem ainda não tem senha de acesso deve solicitá-la, o quanto antes, no Portal, ou em qualquer Serviço de Finanças.

A entrega da declaração eletrónica processa-se segundo os procedimentos indicados no portal para esse efeito e tende a ser um processo intuitivo. Ainda assim, na portaria acima podem consultar-se todos os modelos da declaração e respetivas instruções. Saber previamente qual o anexo a preencher e respetivos campos ajuda bastante.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Tabelas de Retenção na Fonte para 2018 - Açores


Foram hoje publicadas em Diário da República as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões, auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.

Especialmente para os concidadãos residentes nas Ilhas de Bruma e para todos os demais a quem informação aproveitar, divulgam-se as:

domingo, 14 de janeiro de 2018

Tabelas de Retenção na Fonte para 2018


Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 29 de dezembro de 2017, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2018.


Pela análise do documento verifica-se que houve uma diminuição das percentagens a reter mensalmente para salários até 3.094,00 euros. Porém esta diminuição não reflete, na mesma medida, o desagravamento da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho e pensões previsto no Orçamento de Estado para 2018, resultante do aumento do rendimento mínimo de existência, para 8.500.00 e do alargamento para 7 do número de escalões para determinação da taxa de imposto. Assim sendo, todos os contribuintes que auferem este tipo de rendimentos e que fazem retenção na fonte, vão ver ser-lhe retidas mensalmente importâncias que, previsivelmente, vão ser superiores ao imposto devido a final. Resultado: a redução do IRS só vai ser cumprida na integra aquando do reembolso em 2019.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Retenção na Fonte Ano 2013 – Rendimentos Prediais (25%) e Atividades da Tabela Anexa artigo 151.º do Código do IRS (25%)


Nos últimos dias muita gente tem procurado esta informação. Por isso transcrevo de seguida o artigo 101.º do CIRS devidamente atualizado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 – Orçamento do Estado para 2013.
Faço alguns destaques no texto do artigo para melhor perceção das diversas taxas.
ARTIGO 101.º
RETENÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DE OUTRAS CATEGORIAS
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ºde rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 4 e 14 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.ºs 2 e 13 do artigo 71.º
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

Tabelas de Retenção na Fonte para 2013



Tabelas de Retenção na Fonte para o ano de 2013:
            Continente
            (Os pensionistas devem consultar a Declaração de Retificação nº 45-A/2013)
            Madeira
            Açores

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

IRS – NIF nas facturas de despesa com saúde

Na última semana falou-se muito na questão, da obrigatoriedade ou não, da indicação do NIF do adquirente nas facturas/recibos, referentes a despesas de saúde, para efeito de dedução à colecta em sede de IRS.
A questão residia em saber se era obrigatória a menção na factura do NIF ou se bastava apenas a indicação do nome do adquirente, prática que vem sendo seguia pela generalidade das farmácias.
A propósito da questão, o Ministério das Finanças, veio em comunicado esclarecer que a menção do NIF apenas é obrigatória nos casos em que os destinatários ou adquirentes sejam sujeitos passivos de IVA. Nos restantes casos, para que a despesa possa ser aceite como dedução à colecta em sede de IRS, a factura deve conter a identificação do adquirente, mas a indicação do NIF não é obrigatória.


domingo, 27 de fevereiro de 2011

IRS: NIF dos dependentes - é obrigatório mencionar

De acordo com as regras introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2011, passa a ser obrigatório indicar na declaração de rendimentos o NIF (Número de Identificação Fiscal) dos dependentes, ascendentes ou colaterais para os quais sejam invocadas deduções.
Esta alteração terá mais relevância sobretudo para quem tem filhos pequenos e ainda não solicitou a atribuição do respectivo NIF.
Quem está nessas condições, pode deslocar-se a qualquer Serviço de Finanças e solicitar a respectiva emissão, bastando para tal que apresente o comprovativo de identificação civil do cidadão (assento do nascimento, no caso dos menores que ainda não tenham outro documento de identificação).
A este propósito, podem ser lidas aqui mais informações.
Já agora, é bom não esquecer que é já no próximo dia 01 de Março que começa o prazo para entrega das declarações de rendimento (neste caso em suporte de papel).

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Tabelas de Retenção na Fonte de IRS - 2011

Foi hoje publicado no Diário da República n.º 24, Série II - Suplemento, o Despacho nº 2517-A/2011 do Gabinete do Ministro das Finanças, aprovando as TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS PARA O ANO DE 2011.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Prazo para entrega do IRS em 2011

A Lei n.º 3-B/2010 de 28/04 (Orçamento do Estado para 2010) veio introduzir uma alteração ao artigo 60º do Código do IRS e fixou novos prazos para entrega da declaração de rendimentos em sede de IRS.
Assim, em 2011, temos os seguintes prazos para a entrega da declaração Modelo 3:

Entrega em suporte de papel

Durante o mês de Março para os sujeitos passivos que apenas hajam recebido ou lhes tenham sido colocados á disposição rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);
Durante o mês de Abril para os sujeitos passivos que além dos rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) ou G (mais-valias).

Por transmissão electrónica de dados (Via INTERNET)

Durante o mês de Abril para os sujeitos passivos que apenas hajam recebido ou lhes tenham sido colocados á disposição rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);
Durante o mês de Maio para os sujeitos passivos que além dos rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), hajam recebido ou lhes tenham sido colocados á disposição rendimentos das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) ou G (mais-valias).

Durante este mês de Fevereiro decorre ainda o prazo para a entrega da Declaração Modelo 10, por parte dos empregadores que durante o ano de 2010 disponibilizaram rendimentos do trabalho. Esta entrega processa-se por transmissão electrónica de dados (via INTERNET) ou em suporte de papel, apenas para as pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Medidas de austeridade - subida do IRS

O Diário de Noticias, tem aqui um artigo bem prático a propósito da subida do IRS, prevista na proposta de Orçamento de Estado para 2011. Para ver é só clicar...


Mas como é que é possivel... sempre os mesmos a pagar a crise! Até quando?

sábado, 10 de julho de 2010

Governo aumenta o IRS em dois anos consecutivos recorrendo a expedientes diferentes

Em 2011 o Governo prevê aumentar receita proveniente da cobrança de IRS, não através de um aumento da taxa, como fez neste ano de 2010, mas através de uma diminuição dos limites máximos nas deduções à colecta.
Seguidamente vou tentar explicar, de forma simples, como se processa o apuramento do IRS em cada exercício económico para que fiquem com uma ideia do que está em causa.
O apuramento do imposto num determinado ano começa com o englobamento de todos os rendimentos a ele sujeitos: trabalho dependente, trabalho independente, pensões, rendas, etc.
Depois de apurado o montante total dos rendimentos auferidos pelo contribuinte ou pelo seu agregado familiar, é-lhe abatida uma dedução específica.
De seguida, de acordo com os correspondentes escalões rendimentos, aplica-se a taxa correspondente a esse montante, e apura-se o valor do imposto devido para aquele volume anual de rendimentos.
No processo de determinação da taxa a aplicar são tidas em consideração diversas variáveis como seja por exemplo a situação familiar dos sujeitos que obtêm os rendimentos, nomeadamente se trata ou não de pessoas casadas, mas nesta explicação não me queria estar a alongar com esses pormenores.
Retomemos então o raciocínio.
Depois de aplicada a taxa ao volume total dos rendimentos, apura-se o valor do imposto, também denominado por colecta total. É a este valor, à colecta total, que de seguida se abatem as despesas de saúde, as despesas de educação, prémios com seguros de vida e de saúde, as amortizações dos empréstimos para compra de habitação própria e permanente, etc. Estes valores que se abatem ao valor do imposto apurado são as chamadas deduções à colecta.
Deduzidos estes valores à colecta total, apura-se então a colecta líquida: colecta total – deduções à colecta = colecta líquida.
Assim sendo, a colecta líquida não é mais do que o valor do imposto devido pelos rendimentos obtidos num determinado ano.
Mas com o apuramento da colecta líquida não termina o procedimento de liquidação do imposto. Na fase seguinte abate-se a este valor o montante das retenções na fonte e/ou dos pagamentos por conta. Só aí se saberá se ainda há imposto a pagar ou se há lugar a reembolso de imposto pago a mais pela aplicação do método da retenção na fonte.
Mas o que são retenções na fonte e os pagamentos por conta?
As retenções na fonte e os pagamentos por conta não são mais do que o pagamento antecipado do valor do imposto devido a final, ou seja, da colecta líquida. Em suma sempre que é posto à disposição do contribuinte um determinado rendimento sujeito a IRS é-lhe descontada também uma determinada importância, que deverá, no total anual, ser a mais aproximada possível àquela que será devida a final, depois de feita a liquidação do imposto.
No caso dos trabalhadores independentes a retenção na fonte consuma-se através da realização de três pagamentos por conta, ao longo do ano, calculados com base nos rendimentos da mesma natureza obtidos no penúltimo ano.
Ainda assim, o exemplo mais vulgar de retenção na fonte são os valores descontados mensalmente para IRS, pelas entidades patronais, aos trabalhadores por conta de outrem.
Estamos agora em condições de concluir que se o método da retenção na fonte funcionasse na perfeição, quando se procedesse à liquidação do imposto de um determinado contribuinte, relativo a um determinado ano, o valor do imposto retido na fonte deveria corresponder àquele que é apurado a final, ou seja, deveria ser igual à colecta líquida. Em termos práticos, não deveria haver imposto a pagar nem a reembolsar.

Entendida, em termos muito básicos, a forma de liquidar o IRS, melhor se compreenderá o título deste post. Agora todos compreenderão por que é que o Governo aumenta o IRS em dois anos consecutivos, recorrendo a expedientes diferentes.
No primeiro, em 2010, aumenta a taxa do imposto. Desta forma, aumenta a colecta total e o contribuinte paga mais, porque a colecta liquida também aumenta. No segundo, em 2011, pelo que sabe o Governo vai reduzir os limites máximos das deduções à colecta total, logo contribuinte também paga mais, porque vai poder abater menos à colecta total e a colecta líquida também vai aumentar.

Noutro post voltarei a este tema porque me parece, no mínimo, questionável que o Governo pretenda já ao longo do ano de 2011 antecipar o aumento da receita esperada para 2012 quando se fizesse a líquidação do ano de 2011.

domingo, 4 de julho de 2010

IRS - Rendimentos das categorias B, E e F - novas Taxas de Retenção na Fonte

aqui dei conta das novas tabelas de retenção na fonte para os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas e também da alteração das taxas do IVA. Chamo a atenção dos interessados para o facto da lei 12-A/210 de 30 de Junho (que contém medidas de reforço do PEC) também ter introduzido alterações nas taxas de retenção na fonte para os rendimentos das categorias B, E e F.

As novas taxas de retenção na fonte estão previstas no artigo 101º do CIRS, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

      a) 16,5 %, Tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

     b) 21,5 %, Tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

      c) 11,5 %, Tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

     a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos nºs 1 e 4 do artigo 71.º;

     b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º.

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

sábado, 22 de maio de 2010

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS - 2010

No dia 20 de Maio de 2010, foi publicado, no Diário da República n.º 98, Série II - Suplemento, o Despacho nº 8603-A/2010 do Ministro das Finanças, aprovando as TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS PARA O ANO DE 2010.

Chamo a atenção para o ponto 6 do Despacho onde pode ler-se: "O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação".

Face a esta disposição, todas as entidades que coloquem à disposição rendimentos sujeitos a IRS, aos quais se aplique o mecanismo da retenção na fonte, devem fazer a respectiva retenção, a partir de 21 de Maio, aplicando as novas tabelas agora publicadas.

Todavia o Ministro das Finanças já veio esclarecer que as novas tabelas só aplicam a partir de 1 de Junho.

Podem clicar aqui para consultar as TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA 2010.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Prazo para entrega do IRS

Para todos os que necessitam de saber estas coisas e para que não deixem sempre para as últimas (!!), fica aqui a informação acerca dos prazos para a entrega do IRS.
No artigo 60º do Código do IRS, são estipulados prazos distintos em função da natureza dos rendimentos e da forma de entrega da declaração. Assim, resumidamente, temos os seguintes prazos para a entrega da declaração Modelo 3:

Entrega em suporte de papel

• De 1 de Fevereiro até 15 de Março para os sujeitos passivos que apenas hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);

• De 16 de Março a 30 de Abril para os sujeitos passivos que além dos rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) ou G (mais-valias).

Por transmissão electrónica de dados (Via INTERNET)

• De 10 de Março até 15 de Abril para os sujeitos passivos que apenas hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);

• De 16 de Abril até 25 de Maio para os sujeitos passivos que além dos rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) ou G (mais-valias).

Durante este mês de Fevereiro decorre ainda o prazo para a Entrega da Declaração Modelo 10, por parte dos empregadores que durante o ano de 2009 disponibilizaram rendimentos do trabalho. Esta entrega processa-se por transmissão electrónica de dados (via INTERNET) ou em suporte de papel, apenas para as pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais.