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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Declaração Mensal de Remunerações - AT - Portaria n.º 40/201


Foi hoje publicada a Portaria n.º 40/2018 que aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Esta declaração deve ser entregue à AT pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
A referida declaração deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, disponíveis em www.portaldasfinancas.gov.pt e www.seg-social.pt, respetivamente.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

IAS – Indexante de Apoios Sociais/2018 (Portaria nº 21/2018)


Foi hoje publicada em Diário da República a portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
O valor do IAS, que para o ano de 2018 foi fixado em 428,90 euros, é o referencial para a fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, onde se incluem as que são atribuídas pela Segurança Social, mas também serve como referência para atribuição de alguns benéficos fiscais consagrados na legislação tributária, como por exemplo a isenção de IMI concedida aos prédios rústicos e ao prédio urbano (ou parte dele) destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo (ou do seu agregado familiar) com baixos rendimentos (artigo 11-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis).

domingo, 14 de janeiro de 2018

Tabelas de Retenção na Fonte para 2018


Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 29 de dezembro de 2017, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2018.


Pela análise do documento verifica-se que houve uma diminuição das percentagens a reter mensalmente para salários até 3.094,00 euros. Porém esta diminuição não reflete, na mesma medida, o desagravamento da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho e pensões previsto no Orçamento de Estado para 2018, resultante do aumento do rendimento mínimo de existência, para 8.500.00 e do alargamento para 7 do número de escalões para determinação da taxa de imposto. Assim sendo, todos os contribuintes que auferem este tipo de rendimentos e que fazem retenção na fonte, vão ver ser-lhe retidas mensalmente importâncias que, previsivelmente, vão ser superiores ao imposto devido a final. Resultado: a redução do IRS só vai ser cumprida na integra aquando do reembolso em 2019.

terça-feira, 31 de maio de 2016

Lei que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal

No passado dia 23 de maio foi publicada a Lei 13/2016 (clique para ver o DR), que estabelece restrições à venda da casa de morada de família do executado no âmbito de processos de execução fiscal.
A propósito da mesma já li alguns artigos que ajudam a perceber o seu alcance. Ainda assim, refiro aqui quatro aspetos práticos que me parecem pertinentes.
  • Uma chamada de atenção - Deixa de ser possível vender o imóvel que comprovadamente seja habitação própria e permanente do executado, mas a Administração Fiscal continua a poder efetuar a penhora do mesmo;
  • Um alerta - Durante o período em que vigorar o impedimento legal à realização da venda suspende-se o prazo de prescrição da dívida, o que significa que a Administração Fiscal verá prolongada no tempo a possibilidade de a cobrar, e esta, para todos os efeitos legais, não desaparecerá da esfera jurídica do executado decorridos os oito anos da prescrição;
  • Uma hipótese - Como os bens (móveis ou imóveis) só garantem o pagamento de uma dívida na justa medida em que da sua venda resulte um valor suficiente para o efeito, é possível que os executados que pretendam oferecer o imóvel (que seja a sua habitação própria permanente)  como garantia do pagamento das suas dívidas tenham que renunciar ao benefício instituído por esta Lei;
  • Possibilidade de concretização da venda - O executado pode, a todo o tempo, requerer que cesse o impedimento à realização da venda, abrindo caminho à sua concretização por parte do Órgão de Execução.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

IRS – NIF nas facturas de despesa com saúde

Na última semana falou-se muito na questão, da obrigatoriedade ou não, da indicação do NIF do adquirente nas facturas/recibos, referentes a despesas de saúde, para efeito de dedução à colecta em sede de IRS.
A questão residia em saber se era obrigatória a menção na factura do NIF ou se bastava apenas a indicação do nome do adquirente, prática que vem sendo seguia pela generalidade das farmácias.
A propósito da questão, o Ministério das Finanças, veio em comunicado esclarecer que a menção do NIF apenas é obrigatória nos casos em que os destinatários ou adquirentes sejam sujeitos passivos de IVA. Nos restantes casos, para que a despesa possa ser aceite como dedução à colecta em sede de IRS, a factura deve conter a identificação do adquirente, mas a indicação do NIF não é obrigatória.


quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Recibos verdes electrónicos


A partir de hoje, com a entrada em vigor do novo regime do "recibo verde electrónico" os trabalhadores independentes estão dispensados de comprar a caderneta dos recibos verdes, podendo preenchê-los directamente na Internet, no Portal das Finanças.
A emissão do "recibo verde electrónico" é obrigatória para os contribuintes que actualmente já são obrigados a entregar as declarações de IRS e IVA por via electrónica, sendo facultativa para os restantes, que podem utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir os recibos em suporte papel, sem preenchimento, nos Serviços de Finanças.
No entanto, estes últimos, caso optem pela emissão do "recibo verde electrónico", ficam sujeitos às regras gerais do mesmo, até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
A medida já havia sido prometida e concretiza-se agora com a entrada em vigor da portaria 879-A/2010.
A portaria entra em vigor hoje mas, entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do "recibo verde electrónico" no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

sábado, 10 de julho de 2010

Governo aumenta o IRS em dois anos consecutivos recorrendo a expedientes diferentes

Em 2011 o Governo prevê aumentar receita proveniente da cobrança de IRS, não através de um aumento da taxa, como fez neste ano de 2010, mas através de uma diminuição dos limites máximos nas deduções à colecta.
Seguidamente vou tentar explicar, de forma simples, como se processa o apuramento do IRS em cada exercício económico para que fiquem com uma ideia do que está em causa.
O apuramento do imposto num determinado ano começa com o englobamento de todos os rendimentos a ele sujeitos: trabalho dependente, trabalho independente, pensões, rendas, etc.
Depois de apurado o montante total dos rendimentos auferidos pelo contribuinte ou pelo seu agregado familiar, é-lhe abatida uma dedução específica.
De seguida, de acordo com os correspondentes escalões rendimentos, aplica-se a taxa correspondente a esse montante, e apura-se o valor do imposto devido para aquele volume anual de rendimentos.
No processo de determinação da taxa a aplicar são tidas em consideração diversas variáveis como seja por exemplo a situação familiar dos sujeitos que obtêm os rendimentos, nomeadamente se trata ou não de pessoas casadas, mas nesta explicação não me queria estar a alongar com esses pormenores.
Retomemos então o raciocínio.
Depois de aplicada a taxa ao volume total dos rendimentos, apura-se o valor do imposto, também denominado por colecta total. É a este valor, à colecta total, que de seguida se abatem as despesas de saúde, as despesas de educação, prémios com seguros de vida e de saúde, as amortizações dos empréstimos para compra de habitação própria e permanente, etc. Estes valores que se abatem ao valor do imposto apurado são as chamadas deduções à colecta.
Deduzidos estes valores à colecta total, apura-se então a colecta líquida: colecta total – deduções à colecta = colecta líquida.
Assim sendo, a colecta líquida não é mais do que o valor do imposto devido pelos rendimentos obtidos num determinado ano.
Mas com o apuramento da colecta líquida não termina o procedimento de liquidação do imposto. Na fase seguinte abate-se a este valor o montante das retenções na fonte e/ou dos pagamentos por conta. Só aí se saberá se ainda há imposto a pagar ou se há lugar a reembolso de imposto pago a mais pela aplicação do método da retenção na fonte.
Mas o que são retenções na fonte e os pagamentos por conta?
As retenções na fonte e os pagamentos por conta não são mais do que o pagamento antecipado do valor do imposto devido a final, ou seja, da colecta líquida. Em suma sempre que é posto à disposição do contribuinte um determinado rendimento sujeito a IRS é-lhe descontada também uma determinada importância, que deverá, no total anual, ser a mais aproximada possível àquela que será devida a final, depois de feita a liquidação do imposto.
No caso dos trabalhadores independentes a retenção na fonte consuma-se através da realização de três pagamentos por conta, ao longo do ano, calculados com base nos rendimentos da mesma natureza obtidos no penúltimo ano.
Ainda assim, o exemplo mais vulgar de retenção na fonte são os valores descontados mensalmente para IRS, pelas entidades patronais, aos trabalhadores por conta de outrem.
Estamos agora em condições de concluir que se o método da retenção na fonte funcionasse na perfeição, quando se procedesse à liquidação do imposto de um determinado contribuinte, relativo a um determinado ano, o valor do imposto retido na fonte deveria corresponder àquele que é apurado a final, ou seja, deveria ser igual à colecta líquida. Em termos práticos, não deveria haver imposto a pagar nem a reembolsar.

Entendida, em termos muito básicos, a forma de liquidar o IRS, melhor se compreenderá o título deste post. Agora todos compreenderão por que é que o Governo aumenta o IRS em dois anos consecutivos, recorrendo a expedientes diferentes.
No primeiro, em 2010, aumenta a taxa do imposto. Desta forma, aumenta a colecta total e o contribuinte paga mais, porque a colecta liquida também aumenta. No segundo, em 2011, pelo que sabe o Governo vai reduzir os limites máximos das deduções à colecta total, logo contribuinte também paga mais, porque vai poder abater menos à colecta total e a colecta líquida também vai aumentar.

Noutro post voltarei a este tema porque me parece, no mínimo, questionável que o Governo pretenda já ao longo do ano de 2011 antecipar o aumento da receita esperada para 2012 quando se fizesse a líquidação do ano de 2011.

domingo, 4 de julho de 2010

IRS - Rendimentos das categorias B, E e F - novas Taxas de Retenção na Fonte

aqui dei conta das novas tabelas de retenção na fonte para os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas e também da alteração das taxas do IVA. Chamo a atenção dos interessados para o facto da lei 12-A/210 de 30 de Junho (que contém medidas de reforço do PEC) também ter introduzido alterações nas taxas de retenção na fonte para os rendimentos das categorias B, E e F.

As novas taxas de retenção na fonte estão previstas no artigo 101º do CIRS, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

      a) 16,5 %, Tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

     b) 21,5 %, Tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

      c) 11,5 %, Tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

     a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos nºs 1 e 4 do artigo 71.º;

     b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º.

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

IVA - Alteração de Taxas

Hoje, 30 de Junho de 2010, foi publicada em suplemento do Diário da República n.º 125, I Série, a Lei 12-A/2010 de 30/06, que, entre outras medidas previstas no PEC, também alterou as taxas do IVA.
As referidas alterações entram em vigor no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em 01-07-2010, amanhã.

Assim sendo passam a ser estas as novas taxas:
  • Taxa reduzida do IVA – prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18º do CIVA, passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 6% no que refere às operações realizadas no Continente, mantendo-se em 4% no que se refere às operações, que de harmonia com os nºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.

  • Taxa intermédia do IVA – prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18º do CIVA, passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 13% no que refere às operações realizadas no Continente e de 9% no que se refere às operações, que de harmonia com os nºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.

  • Taxa normal do IVA – prevista na alínea c) do n.º 1 e nos nºs 3 e 7 do artigo 18º do CIVA, passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 21% no que refere às operações realizadas no Continente e de 15% no que se refere às operações, que de harmonia com os nºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

13 de Maio - "Dia da Libertação dos Impostos"

Segundo revela esta notícia do Diário Económico, só a partir de amanhã os portugueses começam a ganhar para si próprios, pois até hoje, estiveram a trabalhar para pagar Impostos ao Estado.
De acordo com o estudo da Associação Industrial Portuguesa (AIP), citado nesta notícia do DE, foram precisos 133 dias de trabalho para pagar os Impostos relativos ao ano de 2010.
Dá que pensar...

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Prazo para entrega do IRS

Para todos os que necessitam de saber estas coisas e para que não deixem sempre para as últimas (!!), fica aqui a informação acerca dos prazos para a entrega do IRS.
No artigo 60º do Código do IRS, são estipulados prazos distintos em função da natureza dos rendimentos e da forma de entrega da declaração. Assim, resumidamente, temos os seguintes prazos para a entrega da declaração Modelo 3:

Entrega em suporte de papel

• De 1 de Fevereiro até 15 de Março para os sujeitos passivos que apenas hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);

• De 16 de Março a 30 de Abril para os sujeitos passivos que além dos rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) ou G (mais-valias).

Por transmissão electrónica de dados (Via INTERNET)

• De 10 de Março até 15 de Abril para os sujeitos passivos que apenas hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);

• De 16 de Abril até 25 de Maio para os sujeitos passivos que além dos rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), hajam recebido ou lhe tenham sido colocados á disposição rendimentos das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) ou G (mais-valias).

Durante este mês de Fevereiro decorre ainda o prazo para a Entrega da Declaração Modelo 10, por parte dos empregadores que durante o ano de 2009 disponibilizaram rendimentos do trabalho. Esta entrega processa-se por transmissão electrónica de dados (via INTERNET) ou em suporte de papel, apenas para as pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Virús informático

Cuidado! Anda para aí um vírus disfarçado de email do "Fisco". Tomem cuidado.
Podem ler mais aqui.