Nos últimos dias muita gente tem procurado esta informação. Por
isso transcrevo de seguida o artigo 101.º do CIRS
devidamente atualizado pela Lei n.º 66-B/2012 de
31/12 – Orçamento do Estado para 2013.
Faço alguns destaques no texto do artigo para melhor perceção das
diversas taxas.
ARTIGO 101.º
RETENÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DE
OUTRAS CATEGORIAS
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade
organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos
rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5%,
tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou
de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 9.º;
b) 25%,
tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais
especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5%,
tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do
n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos
na alínea anterior.
d) 20%,
tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de
elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico,
definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
por residentes não habituais em território português;
e) 25%,
tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a
retenção na fonte nele prevista cabe:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 4
e 14 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos
referidos nos n.ºs 2 e 13 do artigo 71.º
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a
registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português,
o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade
das entidades registadoras ou depositárias.
4 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte
relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2
do artigo 3.º.