sábado, 4 de junho de 2016

Menos horas de trabalho podem dinamizar a economia e aumentar a criação de riqueza


Na semana que hoje termina falou-se muito da reposição das 35 horas como horário de trabalho semanal na função pública e do seu possível alargamento ao setor privado. Nos debates a que assisti esgrimiram-se argumentos contra e a favor. Os primeiros, escudam-se basicamente em questões de natureza económico-financeira ligadas à necessidade de controle da despesa pública e de competitividade económica. Os segundos, defendem que se trata, acima de tudo, da reposição da legalidade no contrato jurídico que regula a relação laboral entre o Estado e os seus trabalhadores (a maioria deles, se se quiser ser mais preciso), que foi unilateralmente quebrado por parte do empregador quando alargou o horário de trabalho sem o correspondente aumento de vencimento.
No confronto de argumentos nada de novo. As posições declaradas continuam em grande medida condicionadas pelos taticismos político-partidários e esse facto é suficiente para inquinar qualquer debate.  
Ainda assim, num desses debates, foi lançada, a meu ver, uma nova perspetiva nesta discussão. Um sociólogo, falando sobre o tema, disse a determinada altura, num á parte, que a redução do horário de trabalho representa um avanço civilizacional e que este é perfeitamente compatível com a necessidade de desenvolvimento económico e com o aumento da criação de riqueza. Em poucas palavras explicou o seu ponto de vista referindo, no essencial, que se o trabalhador trabalhar menos horas vai ter tempo para desenvolver outras atividades que podem ajudar a dinamizar a economia e contribuir para o aumento da criação de riqueza.
O orador foi interrompido na sua intervenção pelos outros protagonistas e o debate, com anuência de quem o conduzia, seguiu o seu curso previsível sem que alguém tivesse dado importância a esta perspetiva.
Eu, no entanto, fiquei a pensar nela.
Não é verdade que se alguém tiver mais tempo disponível pode dedicar-se a outras atividades que podem ser exploradas economicamente? Por exemplo, praticar desporto, ir ao cinema, cozinhar, ler, estudar, frequentar formação profissional, viajar, fazer turismo…  Não podem estas áreas de negócio beneficiar da redução do horário de trabalho semanal e contribuir para a dinamização da economia do país? Mais, com mais tempo disponível, os trabalhadores não poderão lançar-se no desenvolvimento de atividades complementares da que exercem profissionalmente? Estou a lembrar-me de atividades tradicionais ao nível do comércio, da agricultura, dos serviços, ou mesmo da micro industria; mas também de atividades ligadas ao empreendedorismo social ou á inovação tecnológica.
A resposta a estas questões parece-me afirmativa e, portanto, se Portugal se tem disponibilizado para ser cobaia para experimentação de teorias económicas, porque não explorar esta possibilidade?

terça-feira, 31 de maio de 2016

Lei que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal

No passado dia 23 de maio foi publicada a Lei 13/2016 (clique para ver o DR), que estabelece restrições à venda da casa de morada de família do executado no âmbito de processos de execução fiscal.
A propósito da mesma já li alguns artigos que ajudam a perceber o seu alcance. Ainda assim, refiro aqui quatro aspetos práticos que me parecem pertinentes.
  • Uma chamada de atenção - Deixa de ser possível vender o imóvel que comprovadamente seja habitação própria e permanente do executado, mas a Administração Fiscal continua a poder efetuar a penhora do mesmo;
  • Um alerta - Durante o período em que vigorar o impedimento legal à realização da venda suspende-se o prazo de prescrição da dívida, o que significa que a Administração Fiscal verá prolongada no tempo a possibilidade de a cobrar, e esta, para todos os efeitos legais, não desaparecerá da esfera jurídica do executado decorridos os oito anos da prescrição;
  • Uma hipótese - Como os bens (móveis ou imóveis) só garantem o pagamento de uma dívida na justa medida em que da sua venda resulte um valor suficiente para o efeito, é possível que os executados que pretendam oferecer o imóvel (que seja a sua habitação própria permanente)  como garantia do pagamento das suas dívidas tenham que renunciar ao benefício instituído por esta Lei;
  • Possibilidade de concretização da venda - O executado pode, a todo o tempo, requerer que cesse o impedimento à realização da venda, abrindo caminho à sua concretização por parte do Órgão de Execução.