No passado dia 23 de maio foi publicada
a Lei 13/2016 (clique para ver o DR), que estabelece restrições à venda da casa de morada de família do executado no âmbito de processos de execução
fiscal.
A propósito da mesma já li alguns
artigos que ajudam a perceber o seu alcance. Ainda assim, refiro aqui quatro
aspetos práticos que me parecem pertinentes.
- Uma chamada de atenção - Deixa de ser possível vender o imóvel que comprovadamente seja habitação própria e permanente do executado, mas a Administração Fiscal continua a poder efetuar a penhora do mesmo;
- Um alerta - Durante o período em que vigorar o impedimento legal à realização da venda suspende-se o prazo de prescrição da dívida, o que significa que a Administração Fiscal verá prolongada no tempo a possibilidade de a cobrar, e esta, para todos os efeitos legais, não desaparecerá da esfera jurídica do executado decorridos os oito anos da prescrição;
- Uma hipótese - Como os bens (móveis ou imóveis) só garantem o pagamento de uma dívida na justa medida em que da sua venda resulte um valor suficiente para o efeito, é possível que os executados que pretendam oferecer o imóvel (que seja a sua habitação própria permanente) como garantia do pagamento das suas dívidas tenham que renunciar ao benefício instituído por esta Lei;
- Possibilidade de concretização da venda - O executado pode, a todo o tempo, requerer que cesse o impedimento à realização da venda, abrindo caminho à sua concretização por parte do Órgão de Execução.
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