Na última semana falou-se muito na questão, da obrigatoriedade ou não, da indicação do NIF do adquirente nas facturas/recibos, referentes a despesas de saúde, para efeito de dedução à colecta em sede de IRS.
A questão residia em saber se era obrigatória a menção na factura do NIF ou se bastava apenas a indicação do nome do adquirente, prática que vem sendo seguia pela generalidade das farmácias.
A propósito da questão, o Ministério das Finanças, veio em comunicado esclarecer que a menção do NIF apenas é obrigatória nos casos em que os destinatários ou adquirentes sejam sujeitos passivos de IVA. Nos restantes casos, para que a despesa possa ser aceite como dedução à colecta em sede de IRS, a factura deve conter a identificação do adquirente, mas a indicação do NIF não é obrigatória.
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